LIVRO DE RECLAMAÇÕES DIGITAL
“Segundo o site oficial do consumidor, que cita o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 74/2017, são obrigados a ter livro de reclamações os agentes económicos que:
i) Tenham um estabelecimento com carácter fixo ou permanente onde exerçam de forma exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional a sua atividade; e
ii) Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos ou de serviços ou de manutenção das relação de clientela.
Ora, basicamente e para simplificar, quem já tem que usar o livro de reclamações tradicional em papel, tem que ter obrigatoriamente disponível o Livro de Reclamações Eletrónico: “está legalmente obrigado a informar o consumidor/utente da existência do formato eletrónico do livro de reclamações, devendo divulgar no sítio da internet em local visível e de forma destacada o acesso à plataforma www.livroreclamacoes.pt.”