Livro de Reclamações

LIVRO DE RECLAMAÇÕES DIGITAL

“Segundo o site oficial do consumidor, que cita o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 74/2017, são obrigados a ter livro de reclamações os agentes económicos que:

i) Tenham um estabelecimento com carácter fixo ou permanente onde exerçam de forma exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional a sua atividade; e

ii) Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos ou de serviços ou de manutenção das relação de clientela.

Ora, basicamente e para simplificar, quem já tem que usar o livro de reclamações tradicional em papel, tem que ter obrigatoriamente disponível o Livro de Reclamações Eletrónico: “está legalmente obrigado a informar o consumidor/utente da existência do formato eletrónico do livro de reclamações, devendo divulgar no sítio da internet em local visível e de forma destacada o acesso à plataforma www.livroreclamacoes.pt.”

Junta-te à Família do Divali e tem acesso a:

* 30% Desconto em Gabinete ou 10% Desconto em Formação
* Novidades
* Promoções Imperdíveis
* Dicas para aplicar no dia-a-dia

Não enviamos spam! Lê a nossa política de privacidade para mais informações.

Consentimento de cookies conforme o RGPD com Real Cookie Banner